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Rodrigo Alves Teixeira, Advogado
Rodrigo Alves Teixeira
OAB 149.805/MG VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica

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Rodrigo Alves Teixeira, Advogado
Rodrigo Alves Teixeira
Comentário · há 11 anos
Louvável o artigo, mas ouso descordar!

Por que não aplicar o Princípio da Adequação Social, se o nosso código Penal fora criado em 1940? Será que as Crianças MENORES de 14 anos daquela época, tem o mesmo crescimento físico, psíquico, emocional e "SEXUAL das CRIANÇAS" nos dias de hoje? acho que como as civilizações com seus costumes, e princípios são dinâmicos, o direito caminha para atender e regular as ações e os anseios sociais, de forma cotidiana, não deveria regula-la conforme a 75 anos atrás. Quando será mesmo que a criança deixa de ser criança e passar ser um adolescente? pelo código penal no artigo 217-A, para que NÃO seja punido com uma pena de (8 a 15 anos )o namorado, ficante ou talvez o possível cônjuge(marido), a parte considerada como vítima de tal delito tem que ter completos 14 anos. Se ela estiver com 13 anos e 364 dias de vida, e o suposto autor do crime, MAIOR DE IDADE, já vier mantendo relações sexuais com ela, ou que fosse a primeira relação, for denunciado, estará tipificado o delito do artigo retrocitado. Ele deve ser mesmo considerado como um estuprador que cometeu uma violência Sexual contra aquela, mesmo como o consentimento dela?
Mais um lembrete o Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 2º Considera-se CRIANÇA, para os efeitos desta Lei, a pessoa até DOZE ANOS de idade incompletos, e ADOLESCENTE aquela entre DOZE E DEZOITO ANOS de idade.

Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos

Entendo a preocupação do colega com louvor, e também me preocupo. Mas também como advogado tenho compromisso com a justiça. Não há como tipificar algo como a MATURIDADE SEXUAL, muito menos seria justo, penalizar como estuprador, alguém maior que praticou um ato sexual com alguém de 13 anos com o consentimento desta.
seria justo principalmente se ela tivera experiência sexual anterior? ou que havia um relacionamento amoroso com o "suposto Culpado", cujo este poderia até ser o pai dos filhos que a "vitima" possui, formando assim uma possível família? No sentido Literal e na exegese positivista, a interpretação do artigo e as jurisprudência confirmaria que sim, seria justo tal punição.

Mas preocupação do Estado em punir o "suposto criminoso", Não atende a realidade, nem o senso da Justiça. Pois a sexualidade exposta nos dias de hoje (nas novelas, filmes, mini-séries, músicas etc...) reflete na sociedade, ou a própria sociedade inspira a moral e influenciando os padrões midiáticos, culturais e musicais. Por ex: em um baile funk, é notório se ver na dança, nas letras, nas vestimentas, e, ignorar que não existe sexualidade, e que jovens " ADOLESCENTES MENORES DE 14 ANOS" hoje em dia não começam suas vidas sexuais nessa faixa etária, é tapar o sol com a peneira. O que precisa ser analisado de fato nos dias de hoje, é o caso concreto e de forma individual, do que realmente se trata DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE, e o que verdadeiramente corresponda uma MATURIDADE SEXUAL. Pois o direito penal não pode intervir ou tipificar comportamentos, em que a haja uma certa aceitabilidade social.
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